STF decide que portar maconha para uso pessoal não é crime no Brasil
Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (25) que portar maconha para uso pessoal não é considerado crime.
A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.
Pela lei, a punição para esse crime não leva à prisão e envolve as seguintes penas alternativas:
- advertência sobre os efeitos das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
São favoráveis à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Tóffoli, Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (já aposentada).
Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques votaram para manter a prática como crime.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão tomada deverá ser aplicada pelas outras instâncias da Justiça.
O detalhamento da conclusão do plenário será anunciado nesta quarta-feira (26). Na ocasião, os ministros vão fixar uma tese que será usada para julgar casos semelhantes em instâncias inferiores.
Ao proferir o resultado por maioria, o presidente Barroso reforçou que o uso de maconha em locais públicos continua sendo proibido e que o STF critica o consumo de drogas.
Quantidade ainda não definida
Durante o julgamento, os ministros foram favoráveis a definir um critério objetivo para diferenciar usuário de maconha do traficante, que deve ser anunciado nesta quarta-feira (26).
As propostas variam de 10 a 60 gramas para que pessoas flagradas com sejam presumidas usuárias. Essa definição, segundo o presidente do STF, Luiz Barroso, ficaria em vigor até uma decisão pelo Congresso Nacional.
A tendência, segundo ele, é que fique em torno de 40 gramas, numa fixação intermediária entre os volumes propostos pelos ministros.
A questão gira em torno de problema social porque a Lei de Drogas estabeleceu consequências e punições distintas para consumo e para tráfico, mas não fixou parâmetros para diferenciar cada situação.
A indefinição, no entendimento dos ministros, abre margem para que pessoas sejam enquadradas através de leituras discriminatórias, como a cor da pele, escolaridade ou local do flagrante, por exemplo.
Voto de Toffoli
O julgamento foi retomado hoje com explicações do ministro Dias Toffoli sobre o seu voto, que formou maioria a favor da descriminalização da posse de drogas para uso pessoal.
Toffoli reafirmou posicionamento pela constitucionalidade da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), norma que deixou de prever a pena de prisão, mas manteve penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.
Para Toffoli, a lei não tem natureza penal desde sua edição, em 2006. Segundo o ministro, uma lei de 1976 previa a criminalização e foi superada pela Lei de Drogas.
“Nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado. O objetivo da lei de 2006 foi descriminalizar todos os usuários de drogas”, afirmou.
O ministro também defendeu que o Congresso e órgãos do Executivo, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Educação; e do Trabalho e Emprego, estabeleçam, no prazo de 18 meses, políticas públicas para definir uma quantidade de maconha para diferenciar usuários e traficantes, além da produção de campanhas educativas sobre os malefícios sobre o uso de drogas.